Notícias

Notícias

Autorização de Residência "Cartão Azul UE"

15-10-2013

SÍNTESE

Esta directiva tem por objecto melhorar a capacidade da União Europeia (UE) para atrair trabalhadores altamente qualificados provenientes de países terceiros. Tem como objectivo, não apenas reforçar a competitividade no contexto da Estratégia de Lisboa, mas também limitar a fuga de cérebros.

Destina-se a:

facilitar a admissão destas pessoas, harmonizando as condições de entrada e de residência em toda a UE;
simplificar os processos de admissão;
melhorar o estatuto legal dos nacionais de países terceiros que já se encontrem na UE.
A directiva aplica-se a nacionais altamente qualificados de países terceiros que pretendam ser admitidos no território de um Estado-Membro durante mais de três meses para efeitos de emprego, bem como aos seus familiares.

Condições de entrada

Para obter permissão de entrada na UE, o requerente deve apresentar:

um contrato de trabalho ou uma oferta vinculativa de emprego com um salário de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio no Estado-Membro em causa (os Estados-Membros podem reduzir o limiar salarial para 1,2 vezes o salário anual bruto médio em determinadas profissões particularmente necessitadas de trabalhadores de países terceiros);
um documento de viagem válido e uma autorização de residência válida ou um visto nacional de longa duração;
um comprovativo de seguro de doença;
para profissões regulamentadas, os documentos que atestem que o requerente cumpre os requisitos legais e, para profissões não regulamentadas, os documentos comprovativos de qualificações profissionais elevadas relevantes.
Adicionalmente, o requerente não deve ser considerado pelo Estado-Membro em causa como uma ameaça para a ordem pública. Poderá igualmente ser necessária a indicação do endereço nesse Estado-Membro.

Os Estados-Membros determinarão o número de nacionais de países terceiros que estão dispostos a admitir.

Processo de admissão, emissão e retirada do cartão azul UE

Os Estados-Membros têm a liberdade de decidir se o pedido do cartão azul UE tem de ser realizado pelo nacional do país terceiro e/ou pelo seu empregador. Se o requerente preencher as condições acima indicadas e as autoridades nacionais decidirem admiti-lo, ser-lhe-á emitido um cartão azul UE válido por um período normal de um a quatro anos. O pedido será aceite ou indeferido num prazo de 90 dias a contar da data da sua apresentação. Se o pedido for aceite, serão concedidas ao requerente todas as facilidades para obtenção dos vistos necessários.

O pedido de um cartão azul UE pode ser indeferido se tiver sido apresentado com base em documentos falsos ou obtidos de modo fraudulento ou se, dada a situação do mercado de trabalho, o Estado-Membro decidir dar prioridade a:

cidadãos da UE;
nacionais de países terceiros com um estatuto privilegiado ao abrigo da legislação comunitária que sejam residentes legais ou residentes de longa duração na Comunidade Europeia e pretendam deslocar-se para este Estado-Membro.
O pedido pode também ser indeferido por motivos de volumes de admissão determinados pelo Estado-Membro, recrutamento ético ou se o empregador tiver sido condenado por trabalho clandestino ou emprego ilegal.

O cartão azul UE pode ser retirado se o seu titular não possuir recursos suficientes para assegurar a sua subsistência e a dos seus familiares sem recorrer ao sistema de assistência social ou se estiver desempregado durante mais de três meses consecutivos ou mais de uma vez durante o período de validade do cartão.

Mais informação disponível em:

http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/free_movement_of_persons_asylum_immigration/l14573_pt.htm

http://www.imigrante.pt/DocumentosNecessarios/ConcessaoAR/18Art121N1.aspx