Internacional

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Visto e Autorização de Residência

Esta informação não substitui a consulta da legislação em vigor no momento da deslocação, através dos meios de comunicação oficiais do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), assim como a informação disponibilizada pelas embaixadas e consulados portugueses.

Se pretendes vir para Portugal e és nacional de um país sujeito a obrigação de visto para entrada no espaço Schengen, deves informar-te acerca de qual o visto ou autorização de residência para entrar e permanecer legalmente no país. A necessidade de visto para entrar em Portugal depende da nacionalidade e propósito da estadia.

Para informação específica contacta a AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo): https://aima.gov.pt/pt. É igualmente aconselhável contactares a Embaixada ou Consulado Português na tua área de residência, ou Embaixada de um país Schengen que represente Portugal para o efeito, para obteres as informações necessárias sobre os procedimentos e documentação que terás que tratar para poderes vir para o nosso país com tudo regularizado.

Os requisitos de visto de estudante para estudar em Portugal dependem da sua nacionalidade. As regras são diferentes para cidadãos da UE e de fora da UE.

 

Estudantes da UE

Os estudantes da UE não precisam de um visto de estudante para estudar em Portugal, mas, se a estadia for superior a 90 dias, é necessário solicitar um Certificado de Registo junto à câmara municipal local após a chegada. Para isso, devem apresentar um cartão de identidade nacional ou passaporte, bem como um Cartão Europeu de Seguro de Doença válido, para serem oficialmente registados na população residente. Os estudantes da UE devem comunicar a sua chegada e obter o registo nos primeiros quatro meses em Portugal. Este tipo de estudantes pode trabalhar em Portugal sem quaisquer restrições.

 

Cidadãos de fora da UE

Os estudantes de fora da UE que desejam estudar em Portugal precisarão de um visto de estudante e de uma autorização de residência durante a duração dos seus estudos. Os estudantes internacionais devem dirigir-se à embaixada ou consulado de Portugal no seu país de origem para solicitar o visto. Os estudantes de fora da UE devem obter o visto antes de viajar para Portugal. O processo de candidatura ao visto pode demorar alguns meses, por isso, certifique-se de que faz a candidatura o mais cedo possível! Assim que chegarem a Portugal, os estudantes de fora da UE devem agendar uma consulta na secção local da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) para solicitar uma autorização de residência.

Verifique as informações sobre os tipos de visto aqui.

Se você estiver solicitando qualquer tipo de visto, também precisará solicitar uma autorização de residência assim que chegar a Portugal.

 

CPLP Students

Se você é um estudante de um Estado Membro da CPLP, por favor, consulte as informações disponíveis online nos seguintes sites.

Ministério dos Negócios Estarngeiros

AIMA

 

Autorização de residência para estudantes de ensino superior

Um estudante de ensino superior que possua um visto de residência emitido de acordo com as disposições do Artigo 62 e que cumpra as condições gerais do Artigo 77 terá direito a uma autorização de residência, desde que comprove que preenche as condições de admissão ou foi aceite numa instituição de ensino superior para frequentar um programa de estudos e que possui recursos suficientes para frequentar o programa.

Uma autorização de residência poderá ser concedida a um estudante de ensino superior que não possua um visto de residência emitido nos termos do Artigo 62, desde que tenha entrado legalmente no território nacional e cumpra as outras condições estabelecidas no Artigo 91 (cf. Artigo 91.4 da Lei) REPSAE).

 

Documentos necessários

A candidatura à autorização de residência é feita mediante agendamento (ou através de uma plataforma eletrónica – atualmente em implementação para titulares de visto de residência) e é apresentada pessoalmente com um formulário específico assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser entregue em qualquer agência da AIMA, que pode encaminhá-la, após processamento e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhada de:

  • Duas fotografias idênticas tipo passaporte, em cores e com fundo neutro, atualizadas e em bom estado para identificação (se o agendamento for feito nas agências da AIMA em Odivelas ou Aveiro);
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Visto de residência válido, emitido nos termos do artigo 62 do REPSAE, exceto nos casos de pedidos de autorização de residência sem visto (nos termos das disposições do parágrafo 4 do artigo 91 do REPSAE);
  • Declaração, sob juramento, do endereço de residência, indicando os termos sob os quais a pessoa reside no imóvel indicado (por exemplo, proprietário, inquilino, subinquilino, usufrutuário, mutuário, entre outros) (formulários impressos e modelos); e
      • Em situações em que reside no local como proprietário ou usufrutuário, deve apresentar um certificado de registo predial ou fornecer o respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto;
      • Em situações em que reside no local como inquilino ou arrendatário, entre outros, uma declaração do senhorio do imóvel ou da entidade de alojamento, mencionando a situação legal subjacente ao direito de uso do imóvel.
  • Comprovativo de meios de subsistência, conforme previsto na Portaria nº 1563/2007, de 11/12 (como comprovar).
  • Certificado de antecedentes criminais do país de nacionalidade do requerente ou certificado de antecedentes criminais do país onde residiu por mais de um ano, antes de residir em Portugal (como autenticar documentos).

 

Documentos específicos:

  • Comprovativo de entrada legal no território nacional, nos casos previstos no artigo 91, parágrafo 4, da Lei 23/2007 – REPSAE (isenção de visto de residência).
  • Comprovativo de matrícula em instituição de ensino superior;
  • Comprovativo de pagamento das propinas exigidas pela instituição de ensino superior; se aplicável, a ser certificado por meio de uma declaração da instituição de ensino;
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que está coberto pelo Serviço Nacional de Saúde.

 

Notas

  • Estudantes de ensino superior admitidos em um estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do parágrafo 5 do artigo 91 de REPSAE não são obrigados a apresentar comprovativo de meios de subsistência e de pagamento das propinas.
  • Os estudantes do ensino superior que sejam beneficiários de uma bolsa concedida pelo Instituto Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP, estão isentos de apresentar comprovativo de matrícula, pagamento de propinas, seguro de saúde e comprovativo de meios de subsistência (n.º 2 do artigo 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5/11, na sua redação atual).
  • A concessão da autorização de residência implica: a ausência de qualquer facto que, se conhecido pelas autoridades competentes, deva impedir a concessão do visto; ausência de condenação por um crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade superior a um ano; o requerente não se encontrar dentro do período de proibição de entrada e residência em território nacional, na sequência de uma ordem de remoção; ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e residência ou retorno, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
  • A autorização de residência concedida nos termos do artigo 91.º a estudantes do ensino superior é válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo período correspondente à duração do curso (n.º 2 do artigo 91.º) - REPSAE.
  • A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou programas multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições de ensino superior, é válida por dois anos ou pela duração do programa de estudos, caso esta seja inferior. Pode ser concedida por um ano se, no momento da atribuição, não forem cumpridas as condições estabelecidas no artigo 62.º, n.º 4 (artigo 91.º, n.º 3) - REPSAE.
  • Os titulares de uma autorização de residência para estudo podem exercer atividade profissional, seja por conta de outrem ou por conta própria, além da atividade que deu origem ao visto (artigo 97.º) - REPSAE.

 

Consulte mais informações na AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo): https://aima.gov.pt/pt/estudar

 

Centro de Contacto AIMA:

De segunda a sexta-feira - 08:00 às 20:00

(+351) 217 115 000

 

 

(Atenção: Esta informação não dispensa a consulta direta junto das entidades oficiais portuguesas).